Campo DC | Valor | Lengua/Idioma |
dc.contributor.advisor | Carvalho Netto, Menelick de | - |
dc.contributor.author | Ramalho, Ana Luiza Nuñez | - |
dc.date.accessioned | 2016-06-15T21:54:16Z | - |
dc.date.available | 2016-06-15T21:54:16Z | - |
dc.date.issued | 2016-06-15 | - |
dc.date.submitted | 2016-04-06 | - |
dc.identifier.citation | RAMALHO, Ana Luiza Nuñez. Igual consideração e respeito, independência ética e liberdade de expressão em Dworkin: uma reconciliação entre igualdade e liberdade e a possibilidade do discurso do ódio em um ordenamento coerente de princípios. 2016. 184 f. Dissertação (Mestrado em Direito)—Universidade de Brasília, Brasília, 2016. | en |
dc.identifier.uri | http://repositorio.unb.br/handle/10482/20739 | - |
dc.description | Dissertação (mestrado)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito, 2016. | en |
dc.description.abstract | O Estado Democrático de Direito é exigência da própria sociedade democrática moderna, que construiu, para si, uma comunidade de princípios, orientada pelo reinado da igualdade. Não obstante o resquício insistente do positivismo jurídico, o atual paradigma moderno, insuflado pelo excesso do Estado Social, aprendeu a lição herdada pelo mito da perfeição científica, pela crença no método heurístico, incapaz de regular a indeterminação imanente ao Direito. Com a virada principiológica, ganham destaque dois filósofos do Direito contemporâneo: Robert Alexy e Ronald Dworkin. A partir da leitura que cada um deles realiza acerca das regras e dos princípios e do lugar que ocupam os direitos fundamentais no cenário jurídico, de suas possibilidades de restrição e da adoção de uma teoria interna ou externa, encontram-se distinções cruciais que convidam a caminhos distintos. Por um lado, percebe-se, em Alexy, o apego à aplicação de um direito metodológico, amparado na perquirição de fórmulas matemáticas para a garantia de certezas. A perspectiva axiológica dos direitos alexiana e o uso da técnica da ponderação e da máxima da proporcionalidade acabam por tratar o Direito como ordem concreta de valores passíveis de gradação, realizáveis, na maior medida do possível. Por outro lado, a perspectiva deontológica dos direitos, à luz da Justiça de ouriços, considera o valor como algo muito importante, passível de uma lógica binária, e não gradual. A unidade do valor forma um tecido que se interliga através dos fios argumentativos construídos pela teoria de Dworkin. Esses fios percorrem cada caso concreto, que exige um esforço interpretativo capaz de levar os direitos a sério, atendendo ao verdadeiro sentido de que o homem possui trunfos contra o Estado. Para isso, Dworkin sugere o reinado dos princípios da igual consideração e respeito, de onde fluem as liberdades, e do respeito às responsabilidades que cada cidadão possui para a escolha de questões essenciais – o respeito à independência ética. Nesse cenário, igualdade e liberdade se pressupõem, na medida em que, se uma liberdade é exigência da igualdade, então essa liberdade constitui um direito forte, um verdadeiro trunfo. Destarte, as liberdades são medidas pelo respeito à independência ética. Aborda-se a incômoda questão do discurso do ódio, defendendo-se que essa modalidade de expressão da liberdade encontra respaldo enquanto direito-trunfo pressuposto do igual tratamento e do respeito à independência ética. Assim, a teoria da liberdade dworkineana agasalha o direito dos detestáveis, e rechaça argumentos utilitaristas, que ilusoriamente contêm um matiz igualitário. Faz-se imperiosa a distinção entre argumentos de política e argumentos de princípio. O cenário jurídico brasileiro, no entanto, e, especialmente no emblemático caso Ellwanger, proíbe o discurso do ódio, por considerá-lo racista e discriminatório. Portanto, o contexto histórico-institucional optou por traçar a tênue linha divisória entre o discurso do ódio e as leis antidiscriminatórias um pouco antes do respeito à independência ética, um pouco antes da configuração real, fática, concreta e iminente de uma prática discriminatória. À luz da teoria dworkineana, isso configuraria um erro, pois o Estado censurou uma voz que tem direito à igualdade, e que merece respeito, ainda que detestável, ao menos que ela configurasse, além do plano das ideias impressas nas folhas de papel, um perigo grave, real, concreto e iminente. Vale refletir se nosso contexto está preparado para ressignificar a liberdade de expressão nos tempos de hoje. | en |
dc.language.iso | Português | en |
dc.rights | Acesso Aberto | en |
dc.title | Igual consideração e respeito, independência ética e liberdade de expressão em Dworkin : uma reconciliação entre igualdade e liberdade e a possibilidade do discurso do ódio em um ordenamento coerente de princípios | en |
dc.type | Dissertação | en |
dc.subject.keyword | Liberdade de expressão | en |
dc.subject.keyword | Dworkin, Ronald, 1931-2013 - crítica e interpretação | en |
dc.subject.keyword | Estado democrático de Direito | en |
dc.subject.keyword | Discurso de ódio | en |
dc.rights.license | A concessão da licença deste item refere-se ao termo de autorização impresso assinado pelo autor com as seguintes condições: Na qualidade de titular dos direitos de autor da publicação, autorizo a Universidade de Brasília e o IBICT a disponibilizar por meio dos sites www.bce.unb.br, www.ibict.br, http://hercules.vtls.com/cgi-bin/ndltd/chameleon?lng=pt&skin=ndltd sem ressarcimento dos direitos autorais, de acordo com a Lei nº 9610/98, o texto integral da obra disponibilizada, conforme permissões assinaladas, para fins de leitura, impressão e/ou download, a título de divulgação da produção científica brasileira, a partir desta data. | en |
dc.identifier.doi | http://dx.doi.org/10.26512/2016.04.D.20739 | - |
dc.description.abstract1 | The democratic rule of law is required by modern democratic society. This society has built a community of principles, guided by the reign of equality. Despite the persistence of legal positivism in some circles, the current legal scene has a new paradigm. It is a product of the lessons learned from the mistakes of the welfare state and the myth of scientific perfection (which is totally unfit to deal with law’s inherent indeterminacy). After this paradigm shift based on the idea of principles, two contemporary philosophers of law have gained preeminence: Robert Alexy and Ronald Dworkin. Each one of them has reached crucially different conclusions, based on distinctions concerning rules and principles, the role of fundamental rights in the legal landscape, and the adoption of the external or the internal theory of rights. On one side, Alexy strives to find certainty, based in mathematical formulas and attachment to a rigorous methodology. Alexy’s view and his use of balancing and proportionality assume that law is a system of values to be realized to the greatest extent possible, given the legal and factual possibilities. On the other side, the deontological view of rights, in light of a justice for hedgehogs, holds that values, because of their extreme importance, should be treated in a binary manner, and not in degrees. The unity of value constitutes a fabric that is intertwined with argumentative threads, just like in Dworkin’s theory. These threads encompass each concrete case, which requires an interpretative effort capable of taking rights seriously. That is the true meaning of an individual having trumps against the Government. That is why Dworkin proposes a reign of principles of equal respect and concern. Every citizen is empowered by liberties – also arising from his responsibilities – that demand respect for his ethical independence. In this context, equality and freedom presuppose one another, because, if a freedom is required by equality, then that freedom constitutes a strong right, a real trump. Therefore, freedoms are measured by the respect to ethical independence. The problem of hate speech can be settled in the following way: hate speech should be defended, because the freedom of speech is a right (and a trump) based on equal treatment and on the respect to one’s ethical independence. Thus, Dworkin’s theory of freedom protects the right of contemptible speech and sets aside utilitarian arguments, which only deceptively abide by equality. It is pivotal to differentiate arguments of policy and of principle. Nevertheless, the Brazilian legal systems, especially after the Ellwanger case, has banned hate speech, considering it racist and discriminating. Hence, the current legal system has chosen to draw a line between hate speech and anti-discrimination laws a little before ethical independence requires (a little before an actual and concrete act of discrimination takes place). In light of Dworkin’s theory, that would be a mistake, since the Government has censured an opinion that, notwithstanding its despicable nature, deserves respect, because of the right to equality. The only exception would be if, beyond the mere expression of ideas, a clear and present danger was imminent. It is necessary to consider if our current system is prepared to give a new meaning to freedom of speech today, one that is compatible with the idea of equal respect and concern. | - |
Aparece en las colecciones: | Teses, dissertações e produtos pós-doutorado
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