Skip navigation
Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://repositorio.unb.br/handle/10482/9871
Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
2011_GuilhermeScottiRodrigues.pdf1,56 MBAdobe PDFVisualizar/Abrir
Título: Direitos fundamentais, eticidade reflexiva e multiculturalismo : uma contribuição para o debate sobre o infanticídio indígena no Brasil
Autor(es): Rodrigues, Guilherme Scotti
Orientador(es): Carvalho Netto, Menelick de
Assunto: Pluralismo cultural
Índios - direitos civis
Igualdade perante a lei
Data de publicação: 19-Jan-2012
Referência: RODRIGUES, Guilherme Scotti. Direitos fundamentais, eticidade reflexiva e multiculturalismo : uma contribuição para o debate sobre o infanticídio indígena no Brasil. 2011. 155 f. Tese(Doutorado em Direito)-Universidade de Brasília, Brasília, 2011.
Resumo: A questão a ser enfrentada pelo trabalho é o do papel do constitucionalismo na conciliação entre a pluralidade de formas de vida culturais e o respeito pelos direitos fundamentais. A partir dos debates sobre o chamado infanticídio indígena no Brasil, buscamos demonstrar os problemas e potenciais inclusivos presentes nos discursos correntes na esfera pública, em especial em torno das propostas legislativas que buscam enfrentar a questão. A inadequação da maioria das proposições é debatida, especialmente em confronto com experiências internacionais que buscaram lidar com problemas análogos por meio de ações pautadas pelo diálogo e pelo respeito às formas internas de deliberação. Sustenta-se a centralidade da categoria dos direitos fundamentais para o enfrentamento dos desafios multiculturais. Igualdade e liberdade caracterizam-se hoje por significarem, grosso modo, e em permanente tensão respectivamente constitutiva entre si, quais diferenças não podem fazer diferença social e o respeito a essas diferenças enquanto liberdade. Assim, direitos fundamentais individuais revelam-se de imediato como coletivos e difusos. Ou, em outros termos, os direitos fundamentais fornecem a base móvel adequada a uma sociedade moderna que incorpora os riscos com os quais se defronta mediante permanente mutação. Desse modo, com a complexidade que hoje assumem os princípios jurídicos, sua universalidade requer contextualização e sensibilidade para as situações concretas e únicas de aplicação. Para tanto, as discussões feministas sobre o papel dos direitos e sua relação com o multiculturalismo nos fornecem uma chave de leitura relevante. Entende-se que as garantias constitucionais em relação à cultura visam preservar não uma suposta pureza cultural, mas o direito às condições de possibilidade de auto-estima, do orgulho de pertencimento a uma identidade digna de valor. Nesses termos, se por um lado os direitos fundamentais podem ser vistos como limites a práticas tradicionais, operam ao mesmo tempo como condição de possibilidade para a existência e preservação dessas mesmas formas de vida - enquanto autocompreensão ética acerca de sua própria história. Os direitos fundamentais, nesse sentido, assumem o papel de elemento desestabilizador de usos, costumes e tradições naturalizados, a exigir que as eticidades se tornem reflexivas para que possam manter sua força enquanto elemento simbólico de reprodução social, e para que as posturas comunitárias ético-políticas não percam seus potenciais inclusivos e emancipatórios. ______________________________________________________________________________ ABSTRACT
The role of constitutionalism in reconciling the plurality of cultural forms of life and respect for basic rights is the subject addressed by the present thesis. From the debates on the so-called indigenous infanticide in Brazil, we seek to demonstrate the problems and inclusive potentialities present in the public sphere discourses, particularly around legislative proposals, is debated, especially in comparison with international experiences that sought to deal with similar problems through actions guided by dialogue and respect for internal forms of deliberation. The basic rights prove themselves as central tools to deal, in a constitutionally productive way, with the multicultural challenges. Equality and freedom are characterized today for meaning, roughly, and respectively constituting a permanent tension between them, which differences cannot make social difference and freedom as the respect due to these differences. Thus, fundamental rights, although individual rights, reveal themselves at the same time as collective and diffuse guarantees. In other words, the basic rights provide the mobile foundations suitable to the modern society, which incorporates the risks faced through permanent mutantion. Today´s legal principles complexity, thus, implies in a kind of universaluty that requires contextuality and sensitivity to the concrete and unique situations of application. The feminist discussions about the role of rights and its relation to multiculturalism give us an interpretation key to face this issue. Constitutional guarantees regarding cultures are not aimed at preserving a supposed purity of a culture, but the right to the very possibility of individual self-esteem, of the pride of belonging to a collective identity worth of value. In these terms, if fundamental rights might be seen as limits to traditional practices, they operate at the same time as a condition for the existence and preservation of these lifeforms - understood as the ethical serl-understanding towards its own history. The fundamental rights assume the role of destabilizing naturalized uses, customs and traditions, to demand that ethics become reflexive in order to maintain its strength as a symbolic element of social reproduction, in a way that ethical-political communitarian attitudes retain its inclusive and emancipatory potencials.
Informações adicionais: Tese (doutorado)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2011.
Aparece nas coleções:Teses, dissertações e produtos pós-doutorado

Mostrar registro completo do item Visualizar estatísticas



Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.