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Please use this identifier to cite or link to this item: http://repositorio.unb.br/handle/10482/23513
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Title: Os desafios da implementação da obrigação de due diligence no contexto da exploração do mar : aspectos nacionais e internacionais
Authors: Bombaka, Harvey Mpoto
Orientador(es):: Oliveira, Carina Costa de
Assunto:: Proteção ambiental
Exploração mineral
Issue Date: 16-May-2017
Citation: BOMBAKA, Harvey Mpoto. Os desafios da implementação da obrigação de due diligence no contexto da exploração do mar: aspectos nacionais e internacionais. 2017. 167 f. Dissertação (Mestrado em Direito)—Universidade de Brasília, Brasília, 2017.
Abstract: A sobrevivência da humanidade e da qualidade de vida das gerações futuras depende de nosso sentido de responsabilidade hoje e de nossas ações específicas. As reservas de recursos materiais, de energia e de matérias-primas energéticas da nossa terra se restringem. Há também a questão de sua capacidade de absorver poluentes antropogênicos e resíduos que são também restritos. A reorientação da maneira como vivemos e operamos nossa Terra é urgente e inevitável. Com a chegada da possibilidade de exploração dos recursos minerais do fundo do mar, a Autoridade dos Fundos Marinhos deve ter um arsenal eficaz de instrumentos jurídicos. Na verdade, o arsenal não só irá ajudar a lidar com os riscos em potencial que podem causar danos em função de tais atividades, mas também a responsabilizar os Estados patrocinadores em caso de violação de suas obrigações. Além disso, as atividades do fundo do mar são na sua maioria realizada por entidades de direito nacional, isto é, sob a jurisdição dos Estados e, nesse contexto, os Estados devem ter obrigações a cumprir. Atualmente, de maneira essencial o regime jurídico aplicável aos Estados patrocinadores estabelecido pela CNUDM é o da due diligence. Através de sua Opinião Consultiva No. 17, o ITLOS resumiu a referida obrigação de diligência como ´´de veiller à´´. Neste sentido, para que um Estado cumpra as suas obrigações e evite a responsabilidade, deve adotar comportamentos diligência, deve adotar comportamento de diligência, tomando as medidas adequadas para razoavelmente garantir o cumprimento prescrito de Montego Bay pelas empresas patrocinadas. Esses comportamentos são realizados através da integração nas legislações nacionais, das medidas razoáveis para assegurar o cumprimento dos instrumentos relativos á Autoridade pelas empresas que exploram /explotam os fundos marinhos. Assim, a orientação das coisas, isto é, a aplicação dessa legislação levando em conta a diligência pode enfrentar algumas limitações na operacionalização. Entre as dificuldades, existe o erro de identificação de recursos minerais que são objeto da operação, o que resulta na dificuldade de aplicação das normas. O fato de existir parco conhecimento sobre o assunto limita ainda mais as medidas que podem ser aplicadas. Como tal, a maioria das leis nacionais ainda se encontram em um estado rudimentar, o que impede a adoção de um elevado nível de proteção ambiental. Tendo em conta o estatuto econômico e tecnológico dos países em desenvolvimento, um problema se impõe quando se implementa a due dilligence nas suas legislações. De fato, além da complacência contínua nos sistemas jurídicos dos países em desenvolvimento, a falta de tecnologia avançada e financiamento adequado torna mais difícil inserir os parâmetros-chave da due diligence. Essa série de acontecimentos dá a oportunidade de os consórcios inescrupulosos a possiblidade de efetuar manobras a fim de abrir filiais nos países em desenvolvimento, onde as leis e medidas são menos rigorosas ou mais frouxas. Este tipo de situação pode criar o risco de haver priorização da produção em detrimento da preservação e proteção do ambiente marinho. E, finalmente, é o patrimônio comum da humanidade, que supostamente deve ser protegido por todos, o que sofre as nefastas consequências. É verdade que através da opinião consultiva n.º 17 do ITLOS, podemos entender que as obrigações dos Estados permaneçam iguais, tanto para os países desenvolvidos quanto para os países em desenvolvimento. No entanto, tendo em conta a operacionalização de certos parâmetros, que não pode ser feita ao nível dos países em desenvolvimento, será difícil garantir uma proteção elevada e uniforme do meio ambiente. Mas há também o tratamento diferenciado de certas entidades consideradas investidoras pioneiras, cujos planos de trabalho não requerem uma análise profunda dos aspectos tecnológicos e financeiros. Isto pode, em certa medida, afetar a execução da due diligence. Assim, a análise em questão terá o mérito de avaliar os desafios que resultarão da aplicação da devida diligência em normas nacionais e internacionais em sua aplicação contextual às atividades do fundo do mar em conexão com a Autoridade. Na mesma linha é demonstrada a importância da cooperação internacional como uma das maneiras que podem superar as deficiências que podem advir da implementação de devida diligência no contexto do conceito do patrimônio comum da humanidade.
Résumé: La survie de l’humanité et la qualité de vie des générations futures dépendent de notre prise de responsabilité aujourd’hui et de nos actions ciblées. Les réserves en matières premières, l’énergie et les sources d’énergie de notre terre sont restreintes. Il y a également son aptitude à absorber les polluants anthropiques et les déchets qui sont également restreintes. Une réorientation de notre manière de vivre et d’exploiter notre Terre est par conséquent urgente et inévitable. Avec l'arrivée à grand pas de l'exploitation des ressources minérales des fonds marins, l´Autorité des fonds marins doit disposer d'un arsenal efficace d´instruments juridiques. En effet cet arsenal l´aidera non seulement à parer aux risques en puissance qui pourront causer des dommages durant lesdites activités, mais aussi pour responsabiliser les Etats patrons en cas de manquement à leurs obligations. Par ailleurs, les activités des fonds marins sont essentiellement effectuées par des entités de droit national, c'est-à-dire étant sous juridiction des Etats, dans cette lancée les Etats doivent avoir des obligations à remplir. De façon essentielle le régime juridique applicable aux Etats patrons dans le cadre de la CNUDM est celui de la due diligence. Par son opinion consultative n° 17, le TIDM a pu résumer la dite obligation de la due diligence à celui ´´de veiller à´´. Dans ce sens, pour qu'un Etat puisse s'acquitter de ses obligations et éviter d'engager sa responsabilité, ce dernier doit adopter des comportements de diligence en prenant des mesures raisonnablement adéquates pouvant garantir le respect des prescrits de Montego Bay par l'entreprise patronnée. Ces comportements se matérialisent par l'insertion dans leurs législations, des mesures raisonnables pouvant garantir le respect des instruments pertinents de l'Autorité par les entreprises qui explorent/exploitent les fonds marins. Ainsi cette orientation des choses, c´est-à-dire la mise en oeuvre de ces législations prenant en compte la due diligence peut accuser certaines limites dans l'opérationnalisation. Parmi les limites, il y a la mauvaise identification des ressources minérales qui font l'objet de l'exploitation, entraînant une difficulté d´application. Le fait d´avoir une connaissance mitigée sur l´ objet faisant objet de la légifération rends limitatives les mesures pouvant être prises. A ce titre la majorité des législations nationales demeurent dans un état rudimentaire, ne permettant pas de mettre en place un niveau élevé de la protection de l'environnement. En prenant en compte le statut économique et technologique des pays en développement, une autre limite surgit dans la mise en oeuvre concrète de la due diligence au sein de leurs législations. En effet, outre la complaisance persistante au sein des systèmes juridiques des pays en développement, l'absence de technologie de pointe et de la finance adéquate rendent difficile l'insertion des paramètres essentiels de la due diligence. Cette tournure des choses peut accorder aux entreprises une marge de manoeuvre dans ce sens où ils peuvent préférer l'ouverture des filiales dans les pays en développement où les lois et mesures s'avèrent peu contraignantes ou laxistes. Ce genre des situations crée un risque pendant, celui de maximiser la production au détriment de la préservation et protection du milieu marin. Et en fin de compte c'est le patrimoine commun de l'humanité qui est censé être protégé par tous qui subira les conséquences néfastes. Il est vrai que par le biais de l'avis consultatif n° 17 du TIDM, nous pouvons comprendre que les obligations qu'ont les Etats demeurent égales, que ça soit pour les pays développés que ceux en développement. Cependant en prenant en compte l'opérationnalisation de certains paramètres, il peut se faire qu'au niveau des pays en développement, il sera difficile d'assurer une protection élevée et uniforme. A cela s´ajoute également le traitement différencié de certaines entités considérées comme investisseuses pionnières, dont les plans de travail n´exigent pas une analyse profonde des aspects technologique et financier. Cela peut à une certaine mesure affecter à la mise en oeuvre de la due diligence. Ainsi, l'analyse dont il est question aura le mérite d'évaluer les défis qui pourront découler de la mise en oeuvre de la due diligence au niveau des normes nationales et internationales, dans son application contextuelle des activités de fonds marins en relation avec l'Autorité. Dans la même lancée sera démontrée l´importance de la coopération internationale, comme une des voies pouvant permettre de surmonter les lacunes que peut accuser la mise en oeuvre de la due diligence dans le contexte du concept du patrimoine commun de l´humanité.
Description: Dissertação (mestrado)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, Curso de Pós-Graduação em Direito, 2017.
Licença:: A concessão da licença deste item refere-se ao termo de autorização impresso assinado pelo autor com as seguintes condições: Na qualidade de titular dos direitos de autor da publicação, autorizo a Universidade de Brasília e o IBICT a disponibilizar por meio dos sites www.bce.unb.br, www.ibict.br, http://hercules.vtls.com/cgi-bin/ndltd/chameleon?lng=pt&skin=ndltd sem ressarcimento dos direitos autorais, de acordo com a Lei nº 9610/98, o texto integral da obra disponibilizada, conforme permissões assinaladas, para fins de leitura, impressão e/ou download, a título de divulgação da produção científica brasileira, a partir desta data.
DOI: http://dx.doi.org/10.26512/2017.02.D.23513
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